Simples Nacional: liminar afasta retenção de 10% de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês
Empresário do Simples Nacional, atenção: já existe uma decisão liminar na Justiça Federal suspendendo a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos/lucros distribuídos quando o total ultrapassa R$ 50.000,00 no mês — uma cobrança criada por lei recente e que vinha sendo entendida como aplicável também às empresas do Simples. Decisao-Liminar-Simples-Naciona… Na prática, a discussão é muito objetiva: pode uma lei ordinária impor essa retenção às empresas do Simples, se o regime do Simples é constitucionalmente diferenciado e regulado por lei complementar? A decisão liminar respondeu: não (ao menos em cognição sumária, para o caso julgado).
TRIBUTÁRIO
Dr. Arthur Baccar
2/10/20262 min read
O que a lei passou a exigir (e por que isso mexe com o caixa)
No Mandado de Segurança, a impetrante demonstrou que, com a Lei nº 15.270/25, foi inserido o art. 6º-A na Lei nº 9.250/95, prevendo retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no Brasil quando o montante ultrapassar R$ 50.000,00 no mesmo mês.
Para muitos empresários, isso seria um impacto direto em:
distribuição de lucros aos sócios;
planejamento financeiro;
previsibilidade de retiradas;
caixa e reinvestimento.
A tese acolhida na liminar: Simples é regime diferenciado e depende de Lei Complementar
O ponto central da decisão é a hierarquia normativa e a proteção constitucional do Simples.
A juíza destacou que a LC nº 123/2006, em seu art. 14, considera isentos do imposto de renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
E foi além: lembrou que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais e o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, conforme o art. 146 da Constituição Federal. Nesse contexto, concluiu que a regra de retenção do art. 6º-A da Lei 9.250/95 (introduzido por lei ordinária) não pode ser aplicada às empresas do Simples, porque isso contrariaria a determinação constitucional concretizada na LC 123/2006.
O que a Justiça decidiu, na prática
A liminar foi concedida reconhecendo:
plausibilidade do direito (fumus boni iuris), pela incompatibilidade de lei ordinária impor a retenção às optantes do Simples;
perigo da demora (periculum in mora), porque o não recolhimento poderia expor a empresa a autuação fiscal, já que haveria entendimento administrativo pela cobrança.
Ao final, a juíza concedeu a liminar para suspender a obrigação de retenção na fonte do IRPF prevista no art. 6º-A, para a impetrante.
Atenção: essa liminar não “vale para todo mundo”
Esse ponto é crucial para o empresário: a decisão beneficia quem ajuizou a ação.
Ou seja, embora seja um precedente importante e sinalize uma tese com forte fundamento constitucional, o efeito prático para outras empresas depende de estratégia jurídica e análise de risco.
Leitura empresarial do cenário: risco, caixa e estratégia
O empresário que entende esse tipo de movimento cedo normalmente tem três vantagens:
protege o caixa (evita custo inesperado);
decide com previsibilidade (retiradas, distribuição e reinvestimento);
reduz risco fiscal (atua preventivamente, em vez de reagir depois).
Esse tipo de cenário tende a se tornar mais comum em períodos de mudança tributária: disputa de interpretação, judicialização e insegurança, até consolidação do entendimento.
Próximo passo recomendado
Para empresas do Simples que projetam distribuições acima de R$ 50 mil/mês, o caminho mais seguro é:
mapear a exposição e o impacto financeiro;
avaliar o risco de autuação e o histórico fiscal;
definir, com apoio jurídico e contábil, a estratégia adequada (preventiva e documentada).
Se você quiser, adaptamos esse tema ao seu setor e à sua realidade (faturamento, perfil de distribuição, pró-labore e planejamento societário).
